- 1 -Para tomar a seu cargo a gestão dos óleos usados ao abrigo do sistema integrado, a entidade gestora carece de licença a conceder por decisão conjunta dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, a entidade gestora, através de requerimento a entregar no prazo de nove meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, solicitará a respectiva licença ao Instituto dos Resíduos, a quem compete instruir e coordenar o respectivo procedimento.
- 3 -O requerimento mencionado no n.º 2 é acompanhado de um caderno de encargos que deverá incluir, de forma detalhada, o sistema logístico definido para a gestão de óleos usados, nomeadamente:
- a)Quantidades e características dos óleos novos abrangidos;
- b)Previsão das quantidades dos óleos usados a retomar anualmente;
- c)Sistema de controlo dos óleos usados referido no artigo 21.º;
- d)Especificações técnicas dos óleos abrangidos, nomeadamente as previstas no n.º 1 do artigo 13.º;
- e)Proposta do valor a atribuir à prestação financeira e respectiva fórmula de cálculo, explicitando os critérios tidos em consideração, como sejam as quantidades de óleos em causa, as suas características e cada uma das operações de gestão a que os mesmos deverão ser sujeitos;
- f)Condições da articulação da entidade gestora com os produtores de óleos novos, os produtores de óleos usados e os operadores de gestão de óleos usados;
- g)Definição de uma verba destinada ao financiamento de cada uma das actividades previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º;
- h)Descrição do circuito económico concebido, nomeadamente a previsão de contrapartidas financeiras a conceder aos produtores de óleos usados susceptíveis de regeneração e a previsão do financiamento das operações de gestão de óleos usados que careçam de apoio económico, o qual não deverá ultrapassar os custos anuais não cobertos e efectivamente verificados nem criar distorções concorrenciais significativas e correntes artificiais de trocas comerciais.
- 4 -A concessão da licença depende da verificação das capacidades técnicas e financeiras da entidade gestora para as operações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos previsto no número anterior.
Artigo 11.º — Licenciamento da entidade gestora
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003