- 1 -A actividade de recolha/transporte de óleos usados só pode ser realizada por operadores com número de registo atribuído pelo Instituto dos Resíduos, o qual só será concedido mediante comprovação da adequabilidade dos meios envolvidos, nomeadamente com vista à protecção da saúde e do ambiente.
- 2 -O operador responsável pela recolha/transporte de óleos usados fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 21.º
- 3 -As normas aplicáveis à recolha/transporte de óleos usados serão definidas através de portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 16.º — Recolha/transporte
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003