- 1 -As operações de tratamento de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.º
- 2 -Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 13.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 21.º
Artigo 18.º — Tratamento
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003