- 1 -As operações de reciclagem de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.º
- 2 -Os operadores de regeneração de óleos usados deverão garantir que os óleos de base resultantes dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 13.º
- 3 -É permitida a regeneração de óleos usados que contenham PCB, se a operação de regeneração permitir a destruição total desses PCB.
- 4 -Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 21.º
Artigo 19.º — Reciclagem
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003