- 1 -As operações de valorização energética de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.º
- 2 -Os óleos usados valorizados energeticamente em instalações com uma potência térmica inferior a 3 MW com base no poder calorífico inferior (PCI) deverão respeitar as especificações técnicas previstas no n.º 2 do despacho conjunto DGE/DGQA, publicado a 18 de Maio de 1993, sem prejuízo de demais legislação aplicável.
- 3 -Os operadores das instalações mencionadas no número anterior devem manter um certificado actualizado, emitido por um operador de tratamento, que ateste o cumprimento das especificações técnicas indicadas.
- 4 -Os operadores de valorização energética de óleos usados em instalações com uma potência térmica igual ou superior a 3 MW com base no PCI deverão respeitar os valores limite de emissão fixados no anexo II da Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, sem prejuízo de demais legislação aplicável.
Artigo 20.º — Valorização energética
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003