- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete ao Instituto dos Resíduos, sem prejuízo do exercício das competências próprias da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Inspecção-Geral do Ambiente e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo.
- 2 -É competente para a instrução do processo de contra-ordenação e respectiva decisão a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia e, no caso de o auto de notícia ter sido levantando pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, é competente a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
- 3 -Excepciona-se do previsto no número anterior os casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima é o Instituto dos Resíduos e a Inspecção-Geral do Ambiente.
- 4 -Sem prejuízo da fiscalização referida no n.º 1, as operações de gestão de óleos usados estão sujeitas a um controlo, com uma periodicidade mínima anual, da Inspecção-Geral do Ambiente, integrado no plano anual de actividades deste organismo.
Artigo 24.º — Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003