- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44800, no caso de pessoa colectiva:
- a)A não entrega de óleos usados nos locais adequados para a sua recolha selectiva, por parte do produtor de óleos usados;
- b)A violação do disposto no artigo 5.º;
- c)A colocação no mercado e a comercialização de óleos novos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
- d)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º;
- e)A recusa de recolha/transporte de óleos usados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
- f)O incumprimento das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º;
- g)As operações de recolha/transporte efectuadas em violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
- h)O não cumprimento das regras de amostragem e análise previstas no n.º 1 do artigo 21.º, bem como a falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo 21.º;
- i)A omissão do dever de comunicação de dados, ou a errada transmissão destes, conforme previsto no artigo 22.º;
- j)As operações de gestão de óleos usados em violação das normas estabelecidas no capítulo IV.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 25.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/07/2003
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