A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral, nomeadamente:
- a)A suspensão do exercício de uma profissão ou actividade;
- b)A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.