- 1 -É devido o pagamento de taxas, a realizar em prazo a fixar pelo Instituto dos Resíduos, pelos seguintes actos:
- a)Concessão da autorização prévia das operações referidas no n.º 1 do artigo 15.º;
- b)Concessão da autorização específica referida no n.º 3 do artigo 15.º;
- c)Concessão do registo de transporte referido n.º 1 do artigo 16.º
- 2 -Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003