- 1 -A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio para a sua execução administrativa através dos respectivos serviços das administrações regionais autónomas, e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 25.º e o produto das taxas previstas no artigo 29.º constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território.
Artigo 31.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003