- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma, designadamente no n.º 1 do artigo anterior, os produtores de óleos novos ficam obrigados a submeter a gestão dos óleos usados a um sistema integrado ou a um sistema individual.
- 2 -Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os óleos novos cujos produtores tenham adoptado um dos dois sistemas previstos no número anterior para a gestão dos óleos usados.
SUBCAPÍTULO I
Sistema integrado
Artigo 7.º — Gestão de óleos usados
Vigente desde: 11/07/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/07/2003