- 1 -São reconhecidos à entidade concessionária da RNT os direitos de utilização, em regime de concessão, do domínio público hídrico, desde que verificadas as formalidades constantes do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho.
- 2 -Os serviços competentes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente devem celebrar os respectivos contratos com a entidade concessionária da RNT no prazo de 120 dias a contar da publicação do presente diploma, devendo constar dos mesmos a possibilidade de subconcessão a favor dos respectivos produtores hidroeléctricos.
Artigo 2.º — Direitos de utilização do domínio público hídrico
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004