O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
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- 1 -...
- 2 -O concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto, anualmente, para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, sempre que este número seja igual ou superior a cinco ou, caso seja inferior, mediante parecer prévio do conselho diplomático sobre a conveniência da abertura do concurso.
- 3 -Podem apresentar-se a concurso todos os secretários de embaixada no activo que detenham um mínimo de 11 anos de serviço na carreira diplomática e que tiverem cumprido 11 anos de serviço efectivo na categoria e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a 4 anos.
- 4 -O concurso é de natureza documental, compreendendo uma avaliação curricular.
- 5 -Os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso.
- 6 -(Anterior n.º 7.)
- 7 -Do regulamento do concurso, a aprovar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, constarão, nomeadamente, a composição do júri, os procedimentos a adoptar e os critérios de avaliação que serão seguidos.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)