- 1 -No âmbito das suas competências, a CPC pode recorrer, em razão das áreas de especialidade, à colaboração de entidades externas, individuais ou colectivas, sempre que tal for julgado necessário ou vantajoso pelo presidente da CPC, nos termos legalmente previstos.
- 2 -A colaboração referida no número anterior pode igualmente realizar-se no âmbito de grupos de trabalho, no gabinete técnico e nos grupos técnicos de apoio de contrapartidas.
- 3 -A CPC deve articular a sua actuação com os diferentes organismos dos Ministérios da Defesa Nacional e da Economia e da Inovação, com responsabilidade nas diferentes áreas de especialidade necessárias à gestão dos programas de contrapartidas e de cooperação industrial.
Artigo 10.º — Agregação de especialistas
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006