- 1 -Junto da CPC funciona um conselho consultivo (CC), ao qual compete acompanhar o seu funcionamento e os programas de contrapartidas e de cooperação industrial, bem como, a pedido do seu presidente, emitir pareceres sobre matérias da competência da CPC.
- 2 -O CC é presidido pelo presidente da CPC e composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral de Armamento e Equipamento de Defesa;
- b)Marinha;
- c)Exército;
- d)Força Aérea;
- e)EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A.;
- f)Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P. (IAPMEI);
- g)ICEP Portugal, I. P., Instituto das Empresas para os Mercados Externos (ICEP);
- h)Agência Portuguesa para o Investimento (API);
- i)Direcção-Geral da Empresa (DGE);
- j)Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P. (INETI);
- l)Associação das Empresas de Defesa, Armamento e Novas Tecnologias (DANOTEC);
- m)Associação Industrial Portuguesa (AIP);
- n)Associação Empresarial de Portugal (AEP);
- o)Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT);
- p)Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -A representação das entidades referidas no número anterior é assegurada por elementos que possam, por competência própria ou delegada, obrigar a entidade que representam.
- 4 -A presença no CC não confere o direito ao percebimento de qualquer compensação pecuniária.
Artigo 15.º — Competência e composição
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006