- 1 -O CC reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -São aplicáveis ao CC, com as devidas adaptações, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º
- 3 -Quando tal se justifique em função da natureza dos assuntos a tratar, o presidente pode solicitar a participação nas reuniões do CC, sem direito a voto, de quaisquer pessoas ou representantes de pessoas colectivas.
Artigo 16.º — Funcionamento do conselho consultivo
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006