- 1 -Os membros da CPC que estejam em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em funções até à posse dos novos membros.
- 2 -Os novos membros da CPC devem ser nomeados no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -A CPC funciona em instalações cedidas para o efeito pelo Ministério da Economia e da Inovação.
- 4 -O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º aplica-se aos contratos em curso.
- 5 -Durante o ano de 2006, as despesas da CPC e do GT são suportadas pelas seguintes entidades:
- a)As despesas de pessoal, pelos organismos de origem;
- b)As restantes despesas, pelos orçamentos dos Ministérios da Defesa Nacional e da Economia e da Inovação, em partes iguais.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2006