- 1 -Estão sujeitas a averbamento, mediante pedido, as seguintes alterações das características da UP e do seu registo:
- a)A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada à UPAC e do contrato de aquisição da eletricidade proveniente desta, desde que o produtor e o consumidor sejam a mesma pessoa;
- b)A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada à UPP e do contrato de aquisição da eletricidade proveniente desta, quando o produtor e o consumidor sejam a mesma pessoa;
- c)A mudança da titularidade do registo em nome de entidade terceira para o titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada à UPP;
- d)A mudança de local da UP, desde que se mantenha o mesmo produtor e os demais elementos caracterizadores da mesma e aquele seja titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização do novo local;
- e)A mudança da tecnologia de produção utilizada na UP, desde que se mantenha o mesmo produtor e demais elementos caracterizadores da mesma, e o produtor seja o titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada;
- f)A alteração de potência instalada, desde que respeitadas as condições estabelecidas no artigo 5.º e o produtor seja o titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada.
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o novo titular do contrato de fornecimento de eletricidade deve solicitar o averbamento da alteração, juntando prova dos factos determinantes da alteração e demais elementos relevantes para o registo.
- 3 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o produtor identifica o novo local da UP e os elementos essenciais relativos à instalação de utilização e ao contrato de fornecimento alterados relevantes para o registo.
- 4 -Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, o produtor identifica a alteração de tecnologia verificada, desde que se mantenham os demais elementos caracterizadores da UP.
- 5 -Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, o produtor identifica a alteração de potência verificada, desde que se mantenham os demais elementos caracterizadores da UP e contrato de fornecimento da instalação de utilização.
- 6 -O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 dependem de nova inspeção da UP e consequente emissão de novo certificado de exploração.
- 7 -O averbamento das alterações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 pode ser recusado, nomeadamente por razões de desconformidade com as normas constantes do Regulamento Técnico e de Qualidade previsto no artigo seguinte.
Artigo 18.º — Procedimento de averbamento de alterações no registo
Vigente desde: 20/10/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/2014