- 1 -A alteração das características da UP, e do respetivo registo, quando substancial, carece de novo registo, aplicável à totalidade da instalação.
- 2 -Considera-se substancial a alteração das características da UP que não se enquadre no disposto no artigo seguinte.
- 3 -No caso previsto no n.º 1, o registo anterior caduca com a entrada em exploração da UP sujeita a novo registo.
- 4 -A alteração não substancial das características da UP está sujeita a averbamento, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 17.º — Alteração do registo da unidade de produção
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014