Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção
Objeto
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Controlo prévio
Requisitos para acesso ao registo
Requisitos para obtenção do registo e do certificado de exploração
Direitos do produtor
Deveres do produtor
Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade prevista no presente decreto-lei constituem deveres do produtor, nomeadamente:
Entidades instaladoras de unidades de produção
Atribuições e competências
Delegação de funções
Desmaterialização de procedimentos
Procedimento para obtenção de registo
Procedimento para obtenção de certificado de exploração
Procedimento de inspeção
Procedimento de reinspeção
Alteração do registo da unidade de produção
Procedimento de averbamento de alterações no registo
Regulamentos específicos
Controlo de certificação de equipamentos
Mera comunicação prévia
Contagem e disponibilização de dados nas unidades de produção para autoconsumo
Contrato de venda da eletricidade ao comercializador de último recurso
Remuneração da energia proveniente das unidades de produção para autoconsumo
O valor da energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor abrangido pelo disposto no artigo anterior é calculado de acordo com a seguinte expressão:
R(índice UPAC, m) = E(índice fornecida, m) x OMIE(índice m) x 0,9
Sendo:
Compensação devida pelas unidades de produção para autoconsumo
C(índice UPAC,m) = P(índice UPAC) x V(índice CIEG,t) x K(índice t)
Sendo:
(ver documento original)
Em que:
Faturação do comercializador de último recurso
Reconhecimento de investimentos e custos
Outros relacionamentos comerciais
O produtor que não celebre contrato de venda da eletricidade com o CUR, nos termos do artigo 23.º, estabelecendo outro tipo de relacionamento comercial, designadamente, a venda em mercados organizados ou mediante contrato bilateral da eletricidade não consumida na instalação de utilização associada à UPAC, fica sujeito, nesta parte, às condições a fixar pela respetiva entidade licenciadora tendo por referência a disciplina contida no regime jurídico da produção de eletricidade que contempla o relacionamento comercial pretendido.
Quotas de potência
Acesso ao regime remuneratório
Regime remuneratório
Transição para outros regimes remuneratórios
Findos os prazos de vigência da tarifa atribuída nos termos do artigo 31.º, a energia elétrica proveniente da UPP que dela beneficie, passa a ser remunerada no âmbito do regime geral da produção em regime especial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Contagem e disponibilização de dados nas unidades de pequena produção
Contrato de compra e venda de eletricidade e ligação à rede
Faturação, contabilidade e relacionamento comercial
Reconhecimento de investimentos e custos
Taxas
Fiscalização
Inspeção periódica
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Publicidade
As decisões definitivas de condenação aplicadas pelo diretor-geral da DGEG são publicitadas na plataforma indicada no artigo 12.º, sendo que, nos casos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, a publicitação deve manter-se apenas durante o período da respetiva interdição, suspensão ou encerramento, conforme aplicável.
Responsabilidade criminal
O desrespeito pelo infrator da decisão de aplicação definitiva da sanção acessória prevista nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 41.º é punível nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
Produção de eletricidade em regime de autoconsumo
(ver documento original)
Em que:
Regimes jurídicos da microprodução e miniprodução
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos e com as adaptações decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e da sua especificidade no que respeita à descontinuidade, dispersão, dimensão geográfica e de mercado, nos termos a estabelecer em ato legislativo regional.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, são revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António Manuel Coelho da Costa Moura - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 15 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.