- 1 -Os fabricantes, importadores e fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto do SERUP que os equipamentos da UP transacionados estão certificados e a natureza da certificação, devendo esta informação ser disponibilizada no SERUP para conhecimento público.
- 2 -A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve ser concedida por um organismo de certificação acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, para a certificação em causa.
- 3 -Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN/CENELEC.
- 4 -Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC.
- 5 -Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem conformar-se com as normas ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).
Artigo 20.º — Controlo de certificação de equipamentos
Vigente desde: 20/10/2014
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