- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 4.º, os titulares das UPAC com potência instalada superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW e das unidades de produção sem ligação à RESP, apresentam uma mera comunicação prévia de exploração, dirigida à DGEG, através do SERUP, estando dispensados de efetuar o registo.
- 2 -O comprovativo de apresentação da declaração referida no número anterior é título bastante para o início da exploração da unidade de produção.
- 3 -O procedimento de comunicação prévia para exploração da UPAC, incluindo os respetivos elementos instrutórios, a sua marcha, extinção e alteração, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 21.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014