- 1 -É obrigatória a contagem da eletricidade total produzida pela UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e cuja instalação de utilização associada se encontre ligada à RESP, bem como nas situações previstas nos n.os 8 e 9 do artigo 4.º
- 2 -A contagem da energia elétrica total produzida por uma UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW é feita por telecontagem, devendo o equipamento de contagem previsto na alínea b) do artigo 8.º encontrar-se capacitado para o efeito.
- 3 -A contagem da energia fornecida pela UPAC à RESP e da energia adquirida ao comercializador pode ser realizada pelo mesmo equipamento desde que adequado para medir a contagem nos dois sentidos.
- 4 -O sistema de contagem de eletricidade e os equipamentos que asseguram a proteção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao ORD, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.
- 5 -O ORD deve disponibilizar ao CUR as informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
- 6 -As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, assim como as demais matérias reguladas neste artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei.
- 7 -Não é aplicável aos produtores, no exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, a obrigação de fornecimento de energia reativa.
Artigo 22.º — Contagem e disponibilização de dados nas unidades de produção para autoconsumo
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014