- 1 -Sempre que a energia proveniente de uma UPAC tenha origem em fonte de energia renovável, a capacidade instalada nesta unidade não seja superior a 1 MW e a instalação de utilização se encontre ligada à RESP, o produtor pode celebrar, com o CUR, contrato de venda da eletricidade produzida e não consumida.
- 2 -O CUR, quando o produtor o solicite, contrata com este a compra da eletricidade proveniente da UPAC.
- 3 -O contrato de compra e venda referido no n.º 1 deve prever, nomeadamente, os seguintes termos e condições:
- a)O prazo máximo de 10 anos, renováveis por períodos de 5 anos, salvo oposição à renovação por qualquer das partes com 60 dias de antecedência, a exercer por escrito e nos termos dos números seguintes, bem como outras causas de extinção do contrato;
- b)A remuneração da energia adquirida pelo CUR, a qual é determinada de acordo com o disposto no artigo seguinte;
- c)O pagamento pelo produtor da compensação determinada nos termos do disposto no artigo 25.º;
- d)A periodicidade da faturação pelo CUR.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o CUR opõe-se à renovação do prazo inicial ou de prorrogação do contrato de compra e venda quando a DGEG, por razões relacionadas com a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou política energética, determine, mediante despacho devidamente fundamentado, a não renovação dos contratos que se encontrem em vigor.
- 5 -O despacho referido no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia e publicitado no sítio da Internet da DGEG e no SERUP.
- 6 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode alterar mediante despacho a publicar no Diário da República, o limite de 1 MW previsto no n.º 1.
Artigo 23.º — Contrato de venda da eletricidade ao comercializador de último recurso
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014