- 1 -As UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e cuja instalação elétrica de utilização se encontre ligada à RESP, estão sujeitas ao pagamento de uma compensação mensal fixa, nos primeiros 10 anos após obtenção do certificado de exploração, calculada com base na seguinte expressão:
C(índice UPAC,m) = P(índice UPAC) x V(índice CIEG,t) x K(índice t)
Sendo:
- a)«C(índice UPAC,m)» - A compensação paga no mês m por cada kW de potência instalada, que permita recuperar uma parcela dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (CIEG) na tarifa de uso global do sistema, relativa ao regime de produção de eletricidade em autoconsumo;
- b)«P(índice UPAC)» - O valor da potência instalada da UPAC, constante no respetivo certificado de exploração;
- c)«V(índice CIEG,t)» = O valor que permite recuperar os CIEG da respetiva UPAC, medido em (euro) por kW, apurado no ano «t» nos termos do número seguinte;
- d)K(índice t)» - O coeficiente de ponderação, entre 0 % e 50 %, a aplicar ao «V(índice Cieg,t)» tendo em consideração a representatividade da potência total registada das UPAC no Sistema Elétrico Nacional, no ano «t»;
- e)«t» - O ano de emissão do certificado de exploração da respetiva UPAC.
- 2 -O «V(índice Cieg,t)» referido na alínea c) do número anterior é calculado com base na seguinte expressão:
(ver documento original)
Em que:
- a)«Cieg(elevado a p)(índice i)» - Corresponde ao somatório do valor das parcelas «i» do CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, designadamente na alínea c), medido em (euro) por kW, para o nível de tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para o ano «t-n»;
- b)«Cieg(elevado a e)(índice i,h)» - Corresponde ao somatório, da média aritmética simples do valor para os diferentes períodos horários «h» de cada uma das parcelas «i» dos CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, designadamente nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), e j), medido em (euro) por kWh, para o nível de tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados pela ERSE para o ano «t-n»;
- c)«i» - Refere-se a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro;
- d)«h» - Corresponde ao período horário de entrega de energia elétrica aos clientes finais, tal como definido na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro;
- e)«t» - Corresponde ao ano de emissão do certificado de exploração da respetiva UPAC.
- 3 -O coeficiente de ponderação «K(índice t)», referido na alínea d) do n.º 1 assume os seguintes valores:
- a)«K(índice t)» = 50 %, caso o total acumulado de potência instalada das UPAC, no âmbito do regime de autoconsumo, exceda 3 % do total da potência instalada de centro eletroprodutores do SEN;
- b)«Kt» = 30 %, caso o total acumulado de potência instalada de UPAC, no âmbito do regime de produção de eletricidade em autoconsumo, se situe entre os 1 % e 3 % do total da potência instalada de centro eletroprodutores do SEN;
- c)«Kt» = 0 %, caso o total acumulado de potência instalada de UPAC, no âmbito do regime de autoconsumo, seja inferior a 1 % do total da potência instalada de centro eletroprodutores do SEN.
Artigo 25.º — Compensação devida pelas unidades de produção para autoconsumo
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014