- 1 -A faturação da eletricidade fornecida pela UPAC ao abrigo do contrato mencionado no artigo 23.º é processada pelo CUR nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), sem necessidade de acordo escrito do produtor.
- 2 -A faturação da compensação prevista no artigo anterior é apurada pelo ORD e incluída na faturação do CUR, ou, na ausência do contrato mencionado no artigo 23.º, na fatura do comercializador associado à instalação elétrica de utilização.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a faturação da eletricidade é feita trimestralmente, ou noutro período não superior que seja estipulado no contrato mencionado no artigo 23.º, sendo o pagamento ao produtor realizado mediante transferência bancária.
- 4 -O contrato referido no artigo 23.º pode estipular um único período de faturação anual quando o valor a faturar não exceda o montante de (euro) 20,00.
- 5 -Nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da UPAC e desde que seja obtida a concordância, por escrito, da entidade financiadora contratante, o produtor pode optar pela realização da amortização do financiamento diretamente pelo CUR, por conta de parte ou da totalidade da receita apurada com a venda da eletricidade com origem na UPAC.
Artigo 26.º — Faturação do comercializador de último recurso
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014