- 1 -O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo CUR relacionados com a aquisição de eletricidade nos termos desta secção, é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 2 -O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo CUR referido no número anterior com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei, é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.
- 3 -O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso referidos na alínea g) do artigo 3.º, no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar o Regulamento de Relações Comerciais.
- 4 -O Regulamento de Relações Comerciais deve ser revisto no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, de forma a contemplar as exigências previstas no presente artigo.
Artigo 27.º — Reconhecimento de investimentos e custos
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014