- 1 -As UP com potência instalada superior a 1,5 kW encontram-se concomitantemente sujeitas a inspeções periódicas, as quais são realizadas com a seguinte periodicidade:
- a)10 anos, quando a potência da UP seja inferior a 1 MW;
- b)Seis anos, nos restantes casos.
- 2 -Para efeitos do número anterior a DGEG elabora e divulga no SERUP, anualmente e até 31 de dezembro de cada ano, a programação da inspeção periódica a realizar no ano seguinte, e publicita, até 31 de março de cada ano, as conclusões do relatório das ações de fiscalização realizadas no ano imediatamente anterior.
- 3 -É cancelado o registo da UP sempre que:
- a)Por circunstâncias imputáveis ao produtor, não seja aquela objeto de inspeção periódica nos termos do número anterior, nos prazos aí estabelecidos;
- b)No decurso das inspeções periódicas sejam identificadas não conformidades e as mesmas não sejam corrigidas e efetuado o correspondente registo de reinspeção, no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -As regras e orientações metodológicas associadas às inspeções periódicas serão definidas por despacho do diretor-geral da DGEG e objeto de publicação no SERUP.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, o produtor deve permitir e facilitar o acesso às respetivas instalações de produção às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, bem como fornecer-lhes as informações e dados técnicos respeitantes à UP.
Artigo 39.º — Inspeção periódica
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014