- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 3 740,00, ou de (euro) 250,00 a (euro) 44 800,00, consoante o produtor seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A infração ao disposto nos n.os 2 a 6, 8 e 9 do artigo 4.º;
- b)A infração ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)A infração ao disposto no artigo 8.º;
- d)A infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º;
- e)A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 22.º;
- f)A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º;
- g)Solicitar a inspeção da UPAC sem que a sua instalação esteja concluída.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 5 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a DGEG.
- 6 -A receita a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em virtude de contraordenação praticada em região autónoma, reverte para a respetiva região.
- 7 -A aplicação de coima prevista nos n.os 1 e 2 é participada ao IMPIC, I. P. e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.
Artigo 40.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014