- 1 -Em simultâneo com a coima e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
- b)A interdição do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada por um período até dois anos;
- c)A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas;
- d)A suspensão do registo da UP por um período até dois anos;
- e)O encerramento da UP.
- 2 -As sanções previstas no número anterior são participadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.
Artigo 41.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014