As decisões definitivas de condenação aplicadas pelo diretor-geral da DGEG são publicitadas na plataforma indicada no artigo 12.º, sendo que, nos casos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, a publicitação deve manter-se apenas durante o período da respetiva interdição, suspensão ou encerramento, conforme aplicável.
Artigo 42.º — Publicidade
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014