- 1 -As instalações de produção de eletricidade para autoconsumo que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exploração ao abrigo do RLIE ou da Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho, passam a reger-se pelo regime estabelecido no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os produtores referidos no número anterior têm o prazo de três meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei para realizar o seguinte:
- a)Instalar os equipamentos de contagem previstos no artigo 22.º;
- b)Se aplicável, celebrar o contrato de compra e venda de eletricidade referido no artigo 23.º, nos casos em que a instalação de utilização se encontre ligada à RESP e injetem ou pretendam injetar eletricidade na rede;
- c)Iniciar o pagamento da compensação prevista no artigo 25.º, se aplicável;
- d)Contratar seguro de responsabilidade civil, nos termos da alínea h) do artigo 8.º
- 3 -As instalações referidas no n.º 1 ou outras que, sem exploração autorizada mas sujeita a controlo prévio nos termos do presente decreto-lei, se encontrem dotadas de licença de estabelecimento ou de comunicação prévia aceite, nos termos do RLIE ou do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, passam igualmente a reger-se pelo presente decreto-lei, devendo os respetivos certificados de exploração ser concedidos nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -Os pedidos em curso de tramitação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são decididos nos termos do presente decreto-lei aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados.
- 5 -Até à entrada em operação da plataforma eletrónica do SERUP, nos termos do artigo 12.º, os pedidos e a aceitação de registos ou a emissão de certificados de exploração são processados com recurso a qualquer outro meio legalmente idóneo.
- 6 -O diretor-geral da DGEG aprova, por despacho, as instruções que se tornem necessárias à boa execução do disposto neste artigo, e anuncia a entrada em operação da plataforma eletrónica do SERUP, no sítio na Internet da DGEG e, quando disponível, no SERUP.
- 7 -Para efeitos de apuramento do valor que permite recuperar os CIEG da respetiva UPAC para o ano de 2014, «V(índice Cieg,2014)», a expressão apresentada no n.º 2 do artigo 25.º, deve ser ajustada de forma a assegurar que as componentes «Cieg(elevado a p)(índice i)» e «Cieg(elevado a e)(índice i,h)» sejam apenas apuradas com base na informação constante nos documentos de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados pela ERSE para o ano de 2013 e 2014.
- 8 -Para os efeitos e nos termos do número anterior, o «V(índice Cieg,2014)» é calculado com base na seguinte expressão:
(ver documento original)
Em que:
- a)«Cieg(elevado a p)(índice i)» - Corresponde ao somatório do valor das parcelas «i» do CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, designadamente na alínea c), medido em (euro) por kW, para o nível de tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para o ano «t-n»;
- b)«Cieg(elevado a e)(índice i,h)» - Corresponde ao somatório, da média aritmética simples do valor para os diferentes períodos horários «h» de cada uma das parcelas «i» dos CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, designadamente nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), e j), medido em (euro) por kWh, para o nível de tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados pela ERSE para o ano «t-n»;
- c)«i» - Refere-se a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro;
- d)«h» - Corresponde ao período horário de entrega de energia elétrica aos clientes finais, tal como definido na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro;
- e)«t» - Corresponde ao ano de emissão do certificado de exploração da respetiva UPAC.
Artigo 44.º — Produção de eletricidade em regime de autoconsumo
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014