- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, mantêm-se em vigor os regimes remuneratórios aplicáveis às unidades de microprodução ou miniprodução que dele beneficiem, nos seguintes termos:
- a)No caso do regime remuneratório bonificado, até ao termo do respetivo prazo legal, findo o qual a energia passa a ser remunerada no âmbito do regime geral da produção em regime especial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
- b)No caso do regime remuneratório geral, até 15 anos contados desde a data do certificado de exploração, findo o qual a energia passa a ser remunerada no âmbito do regime geral da produção em regime especial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 2 -Os titulares de registos de microprodução ou miniprodução enquadrados no regime de mercado mantêm este enquadramento remuneratório, ficando a atividade desenvolvida pelas respetivas unidades a regerem-se pelo disposto na Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho, a partir de 1 de março de 2015, sem prejuízo do exercício da opção prevista no n.º 5.
- 3 -Independentemente dos regimes remuneratórios aplicáveis nos termos dos regimes jurídicos da microprodução ou miniprodução ou do disposto nos n.os 1 a 3, os titulares de registos de microprodução ou miniprodução podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo previsto no presente decreto-lei, devendo para o efeito apresentar um pedido no SERUP, acompanhado do respetivo certificado de exploração.
- 4 -O exercício da opção referida no número anterior implica a cessação definitiva do regime remuneratório de que o produtor viesse a beneficiar ao abrigo do regime jurídico da microprodução ou miniprodução ou ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3, consoante for o caso.
- 5 -Após a cessação do período de remuneração aplicável nos termos dos n.os 1 ou 3, os titulares de registos relativos a unidades de microprodução ou miniprodução passam a reger-se pelo disposto na Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho, sem prejuízo do exercício da possibilidade de exercício da opção prevista no n.º 3.
- 6 -Tendo em conta o disposto no artigo anterior, o Sistema de Registo da Microprodução e da Miniprodução encerra para receção de novos pedidos de registo de unidades de microprodução e miniprodução a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 7 -Não obstante o disposto no artigo 47.º, mantêm-se ainda em vigor o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, e o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, relativamente a fornecimentos de eletricidade efetuados por produtores abrangidos pelos referidos regimes jurídicos.
- 8 -O diretor-geral da DGEG aprova, por despacho, as instruções que se tornem necessárias à boa execução do disposto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, e procede à sua divulgação no sítio na Internet da DGEG, no SERUP, se já disponível, e no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 9 -A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 45.º — Regimes jurídicos da microprodução e miniprodução
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014