O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos e com as adaptações decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e da sua especificidade no que respeita à descontinuidade, dispersão, dimensão geográfica e de mercado, nos termos a estabelecer em ato legislativo regional.
Artigo 46.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014