- 1 -No exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista no presente decreto-lei, constituem direitos do produtor:
- a)Estabelecer uma UPAC por cada instalação elétrica de utilização, recorrendo a um qualquer mix de fontes de energia, renováveis e não renováveis, e respetivas tecnologias de produção associadas;
- b)Quando aplicável, ligar a UPAC à instalação elétrica de utilização após a emissão do correspondente certificado de exploração definitivo, nos termos do disposto no artigo 14.º;
- c)Consumir, na instalação elétrica de utilização a que se encontra associada a UPAC, a eletricidade gerada nesta, bem como exportar eventuais excedentes para a RESP, nos termos previstos no capítulo III;
- d)Quando aplicável, celebrar contrato de venda da eletricidade proveniente da UPAC não consumida na instalação elétrica de utilização de eletricidade, nos termos previstos no artigo 23.º;
- e)Solicitar a emissão de Garantias de Origem (GO) à Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO) relativas à eletricidade produzida na UPAC e autoconsumida, proveniente de fontes renováveis, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março.
- 2 -No exercício da atividade de pequena produção de eletricidade, constituem direitos do produtor:
- a)Ligar a UPP à RESP, após a emissão do correspondente certificado de exploração definitivo, nos termos do disposto no artigo 14.º do presente decreto-lei;
- b)Celebrar contrato de venda da totalidade da eletricidade proveniente da UPP, recorrendo a apenas uma tecnologia de produção, nos termos previstos no artigo 34.º
- 3 -A ligação da UPAC referida na alínea b) do número anterior pode ser efetuada em baixa tensão, exceto nos casos em que o ORD invoque impedimento técnico, tal como definido no Regulamento Técnico e de Qualidade previsto no artigo 19.º, que comprovadamente limite tal ligação, caso em que a ligação é realizada no mesmo nível de tensão da eletricidade adquirida.
Artigo 7.º — Direitos do produtor
Vigente desde: 20/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2014