Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade prevista no presente decreto-lei constituem deveres do produtor, nomeadamente:
- a)Suportar o custo das alterações da ligação da instalação elétrica de utilização à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento Técnico e de Qualidade da Produção Elétrica para Autoconsumo;
- b)Suportar o custo associado aos contadores que medem o total da eletricidade produzida pela UPAC, bem como o total da eletricidade injetada na RESP, quando a instalação elétrica de utilização a que se encontre associada se encontrar ligada à rede e a potência instalada da UPAC seja superior a 1,5 kW ou quando esta se encontre na situação prevista no n.º 8 do artigo 4.º;
- c)Pagar a compensação devida pela UPAC, nos termos previstos no artigo 25.º;
- d)Entregar à RESP a totalidade da energia ativa produzida na UPP, líquida do consumo dos serviços auxiliares;
- e)Dimensionar a UPAC de forma a garantir a aproximação, sempre que possível, da energia elétrica produzida com a quantidade de energia elétrica consumida na instalação elétrica de utilização;
- f)Prestar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ou à entidade mencionada no artigo 11.º, todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida na UP, que lhe sejam solicitadas e no tempo que seja fixado para o efeito;
- g)Permitir e facilitar o acesso à UP do pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior, ao CUR e ao operador da rede, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições e competências, nos termos no presente decreto-lei;
- h)Celebrar um seguro de responsabilidade civil para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade para autoconsumo e de pequena produção de eletricidade previstas no presente decreto-lei, cujo capital seguro mínimo e condições mínimas são definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
- i)Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados nos termos previstos no presente decreto-lei;
- j)Cessada a atividade, adotar os procedimentos necessários para a desativação e remoção da UP.