- 1 -A instalação da UP é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da legislação aplicável, que aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas.
- 2 -A entidade instaladora deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo 20.º
- 3 -A entidade instaladora da instalação elétrica deve assegurar que a UP se encontra devidamente registada nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -Todas as entidades instaladoras que pretendam exercer a atividade de instalação de UP podem inscrever-se no SERUP para conhecimento e divulgação públicos.
Artigo 9.º — Entidades instaladoras de unidades de produção
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014