- 1 -Os processos de alienação das participações sociais das Sociedades são realizados através da alienação direta ou indireta da totalidade ou parte das ações representativas das participações sociais detidas direta ou indiretamente pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no capital social das Sociedades.
- 2 -Cada um dos processos de alienação efetua-se através da modalidade de venda direta a um ou mais investidores, individualmente ou em agrupamento.
- 3 -As operações de venda podem, no âmbito do processo de alienação das participações sociais de cada uma das Sociedades, ser efetuadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, em uma ou mais vezes, simultaneamente ou sem relação sequencial entre si.
- 4 -A alienação das ações representativas das participações sociais detidas no capital social de cada uma das Sociedades é realizada pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., e/ou pelas entidades direta ou indiretamente participadas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., que detenham ações a alienar, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma, nas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições específicas das operações de alienação e nos demais atos normativos necessários à sua execução.
Artigo 2.º — Processos e modalidade de alienação
Vigente desde: 28/12/2017
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