- 1 -O Conselho de Ministros pode, em qualquer momento e mediante resolução, suspender ou anular o processo de alienação das participações sociais de qualquer uma das Sociedades, desde que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -O Conselho de Ministros pode não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito de cada operação de venda.
- 3 -Caso venha a acontecer alguma das situações previstas nos números anteriores, os investidores não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
Artigo 6.º — Suspensão ou termo de cada um dos processos de alienação
Vigente desde: 28/12/2017
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Em vigor desde 28/12/2017