Para a realização de cada um dos processos de alienação de participações sociais regulados no presente diploma, são delegados no Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, os poderes bastantes para, designadamente, ouvida a Caixa Geral de Depósitos, S. A., definir o preço unitário de alienação das ações, proceder à seleção dos interessados que integram cada uma das fases do processo, bem como aprovar as minutas dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, determinar quaisquer outras condições acessórias que se afigurem convenientes e ainda para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização de cada uma das operações de venda.
Artigo 7.º — Delegação de competências
Vigente desde: 28/12/2017
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Em vigor desde 28/12/2017