As receitas da alienação das participações sociais das Sociedades são integralmente aplicadas na Caixa Geral de Depósitos, S. A., e/ou nas entidades direta ou indiretamente participadas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., que detenham ações a alienar, para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Aplicação das receitas
Vigente desde: 28/12/2017
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Em vigor desde 28/12/2017