Todos os atos relativos a cada uma das operações de venda que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e de cada uma das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação das participações sociais das Sociedades, estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos devidos nos termos da lei portuguesa.
Artigo 8.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 28/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2017