- 1 -Estão abrangidos pela obrigação de identificação com número IMO, nos termos do disposto no presente decreto-lei, os navios de arqueação bruta igual ou superior a 100, independentemente da sua classificação de registo ou dimensão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão, ainda, abrangidos pela obrigação de identificação com número IMO:
- a)Os navios de passageiros de arqueação inferior a 100 e as embarcações de passageiros de alta velocidade, tal como definidos na regra 1 do capítulo x da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS de 1974) e que transportem mais de 12 passageiros, desde que efetuem viagens internacionais;
- b)As unidades móveis de perfuração offshore que efetuem viagens internacionais;
- c)Os navios de pesca com comprimento de fora a fora:
- i)Igual ou superior a 24 metros que operem exclusivamente em águas sob jurisdição nacional ou de um Estado-membro da União Europeia;
- ii)Igual ou superior a 12 metros, que estejam autorizados a operar em águas sob jurisdição de país terceiro.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os navios:
- a)Desprovidos de meios mecânicos de propulsão, incluindo docas flutuantes e outras estruturas e plataformas similares;
- b)Barcaças de transporte;
- c)De recreio, independentemente da classificação ou dimensão;
- d)Afetos a serviços especiais, designadamente de navios-farol, estações de radiocomunicações flutuantes, e de busca e salvamento;
- e)De sustentação hidrodinâmica ou por ar;
- f)De guerra, unidades auxiliares de Marinha e de transporte de tropas;
- g)De madeira, que não sejam embarcações de pesca.
- 4 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei entende-se por «viagem internacional» a viagem que se realiza desde um país ao qual se aplica a Convenção SOLAS de 1974 até um porto situado fora desse país, ou inversamente.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026