Define as normas de atribuição e marcação obrigatória do número da Organização Marítima Internacional de identificação de navios.
Objeto
O presente decreto-lei tem por objeto a definição das normas de atribuição e marcação obrigatória do número da Organização Marítima Internacional (IMO) de identificação de navios, adiante designado por «número IMO».
Âmbito de aplicação
Número IMO de identificação de navios
Atribuição e obtenção do número IMO
Averbamento do número IMO
Documentos com o número IMO
O número IMO deve constar obrigatoriamente:
Marcação do número IMO
Contraordenações
Fiscalização e competência sancionatória
Destino das coimas
O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte em:
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 295/94, de 16 de novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de junho de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Nuno Melo - Paulo Jorge Simões Ribeiro - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 15 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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