- 1 -O número IMO é atribuído pela entidade especialmente mandatada pela Organização Marítima Internacional, através de plataforma disponibilizada para o efeito.
- 2 -A obtenção do número IMO é requerida pelo proprietário do navio junto da entidade competente, nos termos do número anterior, devendo ser obrigatoriamente comunicado à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no prazo de 30 dias, conjuntamente com o respetivo indicativo da chamada.
- 3 -O cumprimento das obrigações a que se refere o número anterior pode ser assegurado por outras entidades, designadamente pelo construtor do navio, quando durante a construção não haja transmissão da propriedade do navio para o dono da obra.
- 4 -A DGRM publicita, no seu sítio na Internet, as orientações e informação atualizada destinadas a facilitar o registo e obtenção do número IMO.
Artigo 4.º — Atribuição e obtenção do número IMO
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026