- 1 -Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 50,00 € e máximo de 250,00 €, ou de 100,00 € e de 500,00 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva, a não observância do dever de comunicação à DGRM, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250,00 € e máximo de 750,00 €, ou de 500,00 € e de 1500,00 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva:
- a)Não dispor de número IMO, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Não ostentar as marcações do número IMO, nos termos do artigo anterior;
- c)Ocultar ou dissimular as marcações do número IMO.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nestes casos, os montantes das coimas previstos nos números anteriores reduzidos a metade nos seus limites mínimos e máximos.
Artigo 8.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026