- 1 -Compete aos serviços da DGRM, da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, no âmbito das suas atribuições e competências, levantar auto de notícia e proceder à instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.
- 2 -A decisão de aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete à DGRM.
- 3 -Sempre que sejam detetados ilícitos contraordenacionais por unidades navais da Marinha, compete ao comandante do navio levantar o auto de notícia e tomar todas as medidas consideradas adequadas à salvaguarda de todos os meios de prova admissíveis em direito.
Artigo 9.º — Fiscalização e competência sancionatória
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026