- 1 -Impende exclusivamente sobre o titular de uma licença de estação de CB a responsabilidade por danos causados em consequência da sua utilização ilegal, designadamente aqueles que se verifiquem por facto imputável à falta de segurança ou deficiência das respectivas instalações.
- 2 -O titular da licença deverá assegurar-se, previamente à utilização da estação de CB, de que todas as instalações e equipamentos se encontram nas condições exigidas e de que o utilizador da sua estação, se e quando for pessoa diferente da do titular, obedece às prescrições do presente Regulamento e está apto a interpretar as disposições aplicáveis às radiocomunicações em geral.
- 3 -O titular da licença não deve permitir a utilização da sua estação de CB por pessoa que não conste do artigo 11.º nem por pessoa a quem, por infracção às disposições do presente Regulamento, tenha sido revogada uma licença de estação de CB.
- 4 -Na instalação e utilização das estações de CB deverão seguir-se todas as regras regulamentares estabelecidas para as instalações eléctricas e segurança de pessoas e bens.
Artigo 10.º — Responsabilidade pelas instalações
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989