- 1 -Em caso de cassação, caducidade, anulação ou desistência do seu titular, os documentos relativos à licença da estação de CB deverão ser devolvidos imediatamente à entidade licenciadora.
- 2 -A suspensão de utilização de uma estação CB só é considerada efectiva a partir da data de devolução, à entidade licenciadora, da respectiva licença, por carta registada com aviso de recepção.
- 3 -Em caso de contestação quanto à data efectiva da suspensão de utilização da estação de CB, faz fé a marca do dia dos serviços postais constante do aviso de recepção da devolução da licença respectiva.
- 4 -Toda a estação de CB cuja licença não tenha sido devolvida à entidade licenciadora até ao fim de um semestre é considerada como estando em utilização no 1.º dia do semestre seguinte e, consequentemente, o seu titular sujeito ao pagamento da respectiva taxa relativa a esse semestre.
- 5 -A devolução de uma licença revogada, caducada, anulada ou alterada que não tenha sido substituída por outra licença válida, referente à mesma estação de CB, não dispensa o seu titular de indicar, à entidade licenciadora, qual o destino dado aos equipamentos respectivos.
- 6 -Se os equipamentos da estação de CB forem cedidos a outrem a qualquer título, o seu antigo titular deverá comunicar à entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, o nome, a morada e o número do bilhete de identidade do novo detentor desse equipamento; caso contrário, deverá proceder ao seu desmantelamento ou solicitar a sua selagem, efectuando, para o efeito, o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 9.º — Devolução da licença
Vigente desde: 10/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1989