- 1 -As estações de CB poderão ser utilizadas pelo titular da licença, bem como pelas pessoas por ele autorizadas, com as seguintes limitações:
- a)Tratando-se de uma licença concedida a pessoa singular, poderão utilizar a estação de CB, além do titular da licença, os membros da sua família que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, bem como os seus empregados, mas, neste caso, apenas para efeitos de comunicações relacionadas com a actividade profissional do titular da licença;
- b)Tratando-se de uma licença concedida a uma pessoa colectiva de direito público ou privado, poderão utilizar a estação de CB os dirigentes e empregados dessa entidade, devidamente identificados, mas apenas nas comunicações relacionadas com a actividade profissional da pessoa colectiva.
- 2 -A estação de uma associação de utilizadores de CB poderá ser utilizada por todos os membros dessa associação que sejam titulares de uma licença válida de CB.
- 3 -As estações de CB poderão ser utilizadas, indiferentemente, como estações fixas, móveis ou portáteis.
- 4 -A utilização de estações de CB a bordo de embarcações ou aeronaves carece de autorização prévia das entidades que superintendem, respectivamente, nas radiocomunicações do serviço marítimo e das águas interiores ou do serviço aeronáutico a que os mesmos estejam sujeitos.
Artigo 11.º — Utilização das estações de CB
Vigente desde: 10/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1989